quinta-feira, 4 de setembro de 2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO E IMPONTUALIDADE

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CGE/SCA Nº 04/2014
A Subcontroladora de Correição Administrativa, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 36, incisos V e VI, 38, §§ 1º a 3º, e 39, inciso I, todos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, considerando o disposto na Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952, na Resolução SEPLAG nº 10, de 1º março de 2004, e na Resolução CGE nº 21, de 12 agosto de 2014, objetivando uniformizar e regulamentar a documentação que instrui processos administrativo-disciplinares, para a apuração do cometimento dos possíveis ilícitos administrativos de abandono de cargo, inassiduidade e impontualidade, resolve:
Art.1º. Esta instrução de serviço dispõe sobre a documentação necessária à instauração de processos administrativo-disciplinares que visam à apuração do cometimento dos possíveis ilícitos administrativos de abandono de cargo, inassiduidade ou impontualidade.
Parágrafo único. Antes de se solicitar a instauração de processo administrativo- disciplinar deverá ser observado o disposto na Resolução CGE nº 21, de 12 de agosto de 2014.
Art. 2º. Para os efeitos desta instrução de serviço, considera-se:
I - abandono de cargo: situação em que o servidor deixa de comparecer ao serviço, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, em um mesmo ano civil, nos termos do art. 249, inciso II, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952;
II – inassiduidade: situação em que o servidor se ausenta, frequentemente e sem justificativa, ao serviço, descumprindo o dever previsto no art. 216, inciso I, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952, extrapolando os limites da razoabilidade, em prejuízo do interesse público;
III - impontualidade: situação em que o servidor, frequentemente e sem justificativa, não cumpre os horários de entrada ou saída do serviço, descumprindo o dever previsto no art. 216, inciso II, da Lei Estadual nº 869, de 5 de janeiro de 1952;
IV - servidor plantonista: aquele que trabalha em dias alternados durante a semana, com previsões de folgas subseqüentes.
Art. 3º As faltas injustificadas, ainda que em número menor que trinta consecutivas ou noventa intercaladas, poderão resultar em ilícito administrativo, no descumprimento do dever de assiduidade presente na lei estatutária.
Art. 4º. Não se consideram como faltas os dias em que o servidor estiver legalmente afastado, inclusive aqueles relativos à folga compensativa previamente autorizada pela chefia imediata.
Art. 5º. São causas de interrupção da contagem de faltas consecutivas:
I – férias regulamentares e férias-prêmio;
II – licenças;
III - afastamentos legais;
III – greve.
§ 1º. Cessada a causa de interrupção, recomeça-se uma nova contagem de faltas, desconsiderando-se aquelas computadas anteriormente, em caso de faltas consecutivas.
§ 2º. Os dias de greve interrompem a contagem das faltas, reiniciando-se a contagem a partir do retorno das atividades até o final da reposição dos dias não trabalhados.
§ 3º. A contagem será reiniciada a partir da data da publicação do ato em que o Poder Judiciário considerar a greve ilegal ou o Chefe do Poder Executivo determinar o desconto dos dias não trabalhados.
Art. 6º. Terminado o recesso escolar, continua-se a contagem das faltas consecutivas dos dias letivos e escolares, considerando aquelas anteriormente
computadas.
Art. 7º. Para os fins de contagem de faltas, consideram-se apenas os dias em que houver expediente na unidade de exercício do servidor.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao servidor plantonista, devendo-se considerar também como faltas, além dos dias faltosos, os dias de folgas, os feriados, pontos facultativos, sábados e domingos subsequentes aos plantões dos quais tenha se ausentado.
Art. 8º. São documentos necessários para instruir o processo administrativo-disciplinar que visa à apuração do abandono de cargo, da inassuidade e da impontualidade:
l – ofício de encaminhamento da documentação;
II – declaração acerca do quantitativo dos dias faltosos, em caso de
inassiduidade e abandono de cargo;
III – comprovação dos dias faltosos ou das ocorrências de atrasos;
IV – cópias das publicações das eventuais licenças e dos possíveis afastamentos legais do servidor, referentes ao ano em que ocorreram as faltas;
V – certidão de contagem de tempo;
VI – ficha funcional ou histórico funcional;
VII –formulário da Resolução CGE nº 21, de 12 de agosto de 2014, em caso de abandono de cargo.
Art. 9º. O ofício de encaminhamento deverá capear a documentação enviada e dele constarão as seguintes informações relativas ao servidor envolvido:
I - nome completo;
II - número de matrícula ou Masp;
III - cargo ou função no qual se configurou o possível ilícito administrativo;
IV - endereço completo e atualizado;
V - número de telefone;
VI – relação de documentos encaminhados.
Parágrafo único. O ofício de encaminhamento será assinado pela autoridade responsável pelo seu envio e dirigido ao titular da Subcontroladoria de Correição da Administrativa - SCA, com a solicitação de instauração de processo administrativo-disciplinar pertinente ao servidor faltoso ou impontual.
Art. 10. A declaração que consignar os dias faltosos será assinada pela chefia imediata do servidor faltoso e mencionará:
l - a data da primeira falta do servidor e, se for o caso, a data em que o servidor atingiu mais de trinta dias de faltas consecutivas ou mais de noventa dias de faltas não consecutivas, no mesmo ano civil.
II – a data do retorno ao exercício pelo servidor, se for o caso.
Parágrafo único. A declaração dos dias de faltas observará os modelos constantes nos anexos desta Instrução.
Art. 11. A comprovação dos dias de faltas será efetuada mediante cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - livro de Ponto;
II - folha de frequência, manual ou eletrônica;
III – cópia autenticada do calendário escolar, aprovado pelo Colegiado, em caso de servidor em exercício em escola;
IV – atas de reuniões pertinentes ao período questionado, se houver. § 1º. Os documentos citados nos incisos anteriores serão assinados pela chefia imediata do servidor faltoso, com a identificação do nome e do cargo da chefia, mediante carimbo.
§ 2º. Os dias de faltas, mês e ano, constantes nos referidos documentos, deverão estar discriminados de forma clara.
§ 3º. A cópia autenticada do calendário escolar, preferencialmente colorida, deverá conter legendas e números legíveis.
§ 4º. Deverá ser encaminhado, quando houver, calendário de reposição de greve, informando os dias de reposição e, se for o caso, eventuais licenças e afastamentos legais do servidor faltoso durante o período de reposição.
Art. 12. A certidão de contagem de tempo abrangerá os três últimos anos trabalhados no Estado pelo servidor faltoso, contendo o registro das presenças, eventuais licenças, afastamentos legais, férias e faltas em cada mês e ano.
Art. 13. A ficha ou o histórico funcional deverão estar completos e atualizados, contendo as seguintes informações sobre cada cargo no qual o servidor está faltoso:
I – datas de nomeação, posse e exercício;
II - progressão horizontal e acessos ao cargo;
III - síntese das concessões de direitos;
IV - licenças e afastamentos legais referentes ao ano em que ocorreram as faltas;
V – denominação atualizada de todos os cargos ocupados;
VI – data de eventual concessão de afastamento preliminar à aposentadoria.
Art. 14. Quando em abandono de cargo, o servidor deverá ser intimado para manifestação quanto à sua situação funcional, observando o disposto na Resolução CGE nº 21, de 12 de agosto de 2014.
§ 1º. Caso o servidor opte por responder ao processo e justificar suas faltas, deverá ser preenchida a opção correspondente no formulário e assiná-lo;
§ 2º. Caso o servidor não seja localizado ou não se manifeste, o responsável pelas diligências de sua localização deverá preencher o formulário na opção “outros” e relatar as circunstâncias;
§ 3º. O formulário anexo da referida Resolução deverá demonstrar todas as diligências realizadas pelo órgão ou entidade para localizar o servidor faltoso, inclusive por via postal, preferencialmente por Aviso de Recebimento - A.R, e em qualquer das opções elencadas neste artigo, o funcionário responsável pelas diligências deverá assinar o formulário, identificando seu nome, cargo e número de matrícula ou Masp.
Art. 15. A documentação relacionada no artigo 8º deverá:
I - ser enviada em uma pasta, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas, de modo claro e organizado;
II – estar sem qualquer tipo de rasura;
III - ser formalizada em papel timbrado ou com carimbo do órgão ou entidade, e assinada com a identificação do nome, cargo e número de matrícula ou Masp do servidor responsável pelo envio;
Art. 16. A documentação que não atender ao disposto nesta Instrução de Serviço, poderá ser devolvida ao órgão ou entidade de origem, para as devidas retificações.
Art. 17. Em se tratando de possível impontualidade, o ofício de encaminhamento, a que se refere o art. 9º desta Instrução, deverá descrever, ainda, a jornada de trabalho à qual se submete o servidor, seus atrasos ou saídas antecipadas.
Art. 18. Compete à Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual, da Superintendência Central de Processos Disciplinares – SPAD/SCA, a orientação técnica, coordenação e supervisão necessárias para o cumprimento desta Instrução.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.20. Fica revogada a Instrução de Procedimento AUGE/SCCA nº 01, de 26 de novembro de 2008.
Belo Horizonte, 12 de Agosto de 2014
MÔNICA DE FÁTIMA DINIZ
Subcontroladora de Correição Administrativa




ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaro, para fins de abertura de Processo Administrativo-Disciplinar, que ......................................................................................., Masp........ ocupante do cargo de............................................................................................, admissão(ões) ............ (em que ocorreram as faltas) lotado(a) ............................ ........................................, Secretaria de Estado da Educação, cometeu sua primeira falta em........../........... /..............., completando mais de 30 (trinta) faltas consecutivas (os dias em que o servidor deveria comparecer, conforme Calendário aprovado pelo Colegiado escolar) em ................./.............../..........., estando ausente até a presente data..................................................................... de................................... de..................

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