terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

EFETIVADOS! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2015

EFETIVADOS!
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2015
Acrescenta o art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 139:
“Art. 139 - Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos incisos II, V e IX do art. 37 da Constituição da República, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de novembro de 2007 serão considerados efetivos, inclusive para fins previdenciários, e passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2015.
Lafayette de Andrada - João Leite - Antônio Carlos Arantes - Duarte Bechir - João Vítor Xavier - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Jorge - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Bosco - Bonifácio Mourão - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Cássio Soares - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Dirceu Ribeiro - Doutor Wilson Batista - Fábio de Avelar - Felipe Attiê - Gil Pereira - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Ione Pinheiro - Leandro Genaro - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Roberto Andrade - Sargento Rodrigues - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por finalidade adequar o texto da Carta Estadual ao Texto Constitucional da República, para resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos jurídicos com o Estado de Minas Gerais e prestaram regularmente atividades permanentes próprias dos servidores públicos efetivos.
Assim, sob a ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se, para esse rol definido de servidores, a grande maioria em idade já avançada, o princípio da segurança jurídica, resguardando-lhes, ainda, valores constitucionais de elevada estatura, como a dignidade humana, a vida (subsistência) e, ainda, os efeitos previdenciários correspondentes.
Ainda, no caso dos milhares de servidores do Estado de Minas Gerais que, após contribuírem por mais de 20 anos para a Previdência, terão a oportunidade de resgatar sua dignidade, permitindo uma aposentadoria digna em face do trabalho e dos valores com os quais contribuíram.
De outro lado, é importante destacar que o próprio STF, em situações em que já enfrentou a discussão sobre a sujeição ao concurso público como indispensável ao acesso aos cargos públicos efetivos, admitiu a solução jurídica adotada pelo art. 243 da Lei Federal n° 8.112 de 1990, e que em certa medida foi replicada em legislações estaduais e municipais, de que são exemplos os RE 221.946, RE 225.759, RE 239.951, RE 209.899 e a ADI 449-2.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

Mais informaçõesAssembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais


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